Abandono Afetivo
Em se tratando de abandono, lado a lado com a alienação parental, quando dissolvidos uniões ou casamentos pode ocorrer que um dos genitores negligenciem a relação com seus filhos.
O artigo 227 da Constituição Federal, bem como o artigo 4.° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069/1990), atribui aos pais e responsáveis o dever geral de cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos, bem como de preservá-los de negligencias, discriminação, violência, entre outros.
Ocorre que, não há obrigação de que os pais tenham que amar seus filhos, mas a legislação assegura o direito dos filhos de serem cuidados. Apesar de não haver uma legislação especifica, existem dispositivos que que podem ser utilizados para fundamentar tal situação (Artigos 227 da Constituição Federal e 4.° do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Entende-se que o convívio com os pais e familiares é fundamental para a formação da personalidade da criança, quando ocorre o abandono afetivo é possível identificar consequências psicológicas graves, até mesmo irreversíveis.
Nesse sentido, tal conduta (abandono) pode gerar consequências também na esfera jurídica, como, por exemplo, direito à indenização por danos morais aos abandonados.