É comum casais terem dúvidas sobre os regimes bens existentes no ordenamento jurídico brasileiro quando decidem se casar. Atualmente, o Código Civil prevê quatro regimes a serem escolhidos, quais sejam: Comunhão Parcial, Universal, Separação Total e Participação Final nos Aquestos.
O regime da comunhão parcial de bens dispõe sobre o esforço comum do casal durante o casamento, onde se presume que ambos contribuem para a aquisição dos bens, assim todos os bens adquiridos (onerosamente) na constância da união, integram o patrimônio do casal, não englobando o que foi adquirido por cada um, antes do casamento.
Na comunhão universal não existem bens individuais, o patrimônio é único, mesmo o que foi adquirido antes do casamento por cada cônjuge. Contudo, há exceções, tais como, os bens adquiridos através de doação ou herança que contenham a chamada “cláusula de incomunicabilidade”.
Já na separação total, não comunicará qualquer bem ou dívidas entre o casal, seja antes ou depois do casamento, assim ambos podem ter liberdade de administração do seus próprios
bens.
Vale ressaltar que, existe o regime da separação obrigatória de bens, idêntica ao da separação total, mas é imposta em casos específicos previstos em lei, como o casamento de pessoa com maior de 70 anos ou daqueles que dependem de autorização judicial para casar (não há escolha).
O regime de participação final nos aquestos é pouco comentado/utilizado no Brasil. Trata-se de uma mistura entre o regime da separação total e o da comunhão parcial de bens, na constância do casamento aplica-se as regras o regime da separação total e no momento do divórcio/falecimento o da comunhão parcial.
Aqueles que optarem pelo regime da comunhão universal, separação total e participação final dos aquestos terão que fazer o pacto antenupcial, antes do casamento.