- Com o advento da Lei n. 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal brasileiro, passou-se a permitir que presos provisórios pudessem ser recolhidos em regime domiciliar em algumas hipóteses.
- Assim, na prática, o preso provisório, ou seja, aquele que não tem condenação definitiva (transitada em julgado), poderá ficar recolhido em sua residência enquanto perdurar sua prisão.
- As hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar estão previstas nos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal – “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: a) maior de 80 (oitenta) anos; b) extremamente debilitado por motivo de doença grave; c) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; d) gestante; e) mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; e) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
- Todavia, não basta a simples alegação ou solicitação para que seja concedida a prisão domiciliar, devendo os requisitos legais estar devidamente provados e fundamentados dentro do processo judicial.