Prevista no art. 621 do Código de Processo Penal brasileiro, a Revisão Criminal é instrumento extraordinário de impugnação, que visa rescindir uma sentença condenatória já transitada em julgado.
Em nosso ordenamento jurídico, existem ritos processuais ao qual é submetido um acusado de praticar determinado crime. Assim sendo, após realizados todos os atos e procedimentos, sobrevindo uma sentença condenatória, bem como esgotadas as possibilidades de discussão do caso por meio dos recursos ordinários, esta decisão transitará em julgado, se tornando definitiva e imutável.
Portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é possível o ajuizamento de Revisão Criminal, dentro das possibilidades taxativamente previstas na lei, quais sejam: 1) Quando a condenação foi contrária a um texto de lei; 2) Quando a condenação foi contrária a uma evidência dos autos; 3) Quando a condenação foi fundada em uma prova falsa; 4) Quando houver uma nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de qualquer modo.
Assim, sempre que o magistrado proferir uma sentença manifestamente injusta, seja por negligência, por um equívoco ou motivo diverso, a revisão criminal é o remédio capaz de desfazer esta coisa julgada material ou formal, quer por motivos de invalidade, quer por motivos de injustiça, relativizando o valor da segurança jurídica.
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