Usucapião

A usucapião é uma das formas de aquisição de propriedade que se dá através da posse prolongada, respeitando os requisitos legais que vêm tipificado no Código Civil.


Destaca-se que tanto os bens móveis ou imóveis podem ser usucapidos, porém no caso de bens imóveis existem três espécies/modalidades: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana).


Extraordinário: Art. 1.238 – Código Civil: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé” Ressaltando que há possibilidade de reduzir para 10 anos, caso tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Ordinário: Art. 1.242 – Código Civil: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” Ainda, é possível diminuir este prazo para 05 anos, caso tenha sido adquirido onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


Especial: De imóvel rural – Art. 1.239 – Código Civil: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”
E de Imóvel urbano: Art. 1.240 – Código Civil: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *